Por: Thiale Pales
De acordo com a Lei de Migração, nº 13.445/17, visto é o documento que dá ao seu titular a expectativa de ingresso em território nacional. Portanto, o visto deve ser concedido antes da entrada no Brasil.
Podem ser concedidos por embaixadas, consulados e por escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior, quando estiverem habilitados pelo Poder Executivo. Há ainda, algumas exceções onde os vistos podem ser concedidos no Brasil, como os vistos diplomático, oficial e de cortesia.
São cinco os tipos de vistos que o Brasil concede: de visita, temporário, diplomático, oficial e de cortesia. Iremos falar sobre cada um deles:
1 – VISTO DE VISITA
É aquele concedido ao visitante que não tem a intenção de estabelecer residência. Aquele que vem ao Brasil para estadias de curta duração, para os casos, por exemplo, de turismo; negócios; trânsito; atividades artísticas e desportivas. Para esse tipo de visto, é vedado o exercício de atividade remunerada pelo estrangeiro no Brasil, podendo receber pagamento em caráter de diária, podendo ser cachê, pró-labore ou ajuda de custo.
Outra observação importante sobre o visto de visita é que ele não será exigido quando o estrangeiro estiver no território nacional em razão de escala ou conexão, desde que não saia da área de trânsito internacional.
2 – VISTO TEMPORÁRIO
É concedido quando o imigrante tem a intenção de estabelecer residência por tempo determinado no Brasil e que se enquadre em algumas hipóteses. Para esse tipo de visto, o imigrante que solicitar, deve ser beneficiário de um tratado nessa matéria.
Para o visto temporário é preciso ter a finalidade de:
- Pesquisa, ensino ou extensão acadêmica e também para estudo;
- Para tratamento de saúde;
- Para acolhida humanitária;
- Para estudantes;
- Para trabalho ou férias-trabalho;
- Para serviço voluntário ou prática de alguma atividade religiosa;
- Para fins de investimento ou alguma atividade que tenha relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;
- Nos pedidos de reunião familiar;
- Para atividades artísticas ou desportivas que tenham contrato com prazo determinado;
- Para os decorrentes de acordo internacionais ou decorrentes da política migratória brasileira;
- Para aperfeiçoamento médico.
3 – VISTO DIPLOMÁTICO, OFICIAL E DE CORTESIA
O visto diplomático, será concedido a autoridades e funcionários estrangeiros que tenham o status diplomático e venham ao Brasil em missão oficial, representando seu governo ou um Organismo Internacional.
O visto oficial, é similar ao diplomático, porém é concedido aos funcionários administrativos estrangeiros, podendo vir ao Brasil em missão oficial ou sob a chancela de seus Estados.
Já o visto de cortesia, é concedido a personalidades e autoridades estrangeiras que venham ao Brasil em viagem não oficial, pode também ser concedido aos familiares do estrangeiro que possui visto diplomático ou oficial.
Os vistos diplomático e oficial poderão ser transformados em autorização de residência, porém há a perda de algumas prerrogativas e imunidades que o visto concede. É importante frisar que, ressalvadas as exceções para alguns vistos diplomático, oficial e de cortesia, nenhum visto será concedido no território nacional, portanto o imigrante para ingressar no Brasil, precisará obtê-lo antes.
4 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por fim, é preciso lembrar que para cada caso concreto deverá ser analisado qual será o visto adequado para o imigrante ingressar no país, bem como, as orientações para a realização do pedido. Nesse sentido, é importante contar com profissionais especializados na demanda, objetivando mais assertividade e economia de tempo para alcançar o objetivo pretendido.
REFERÊNCIAS